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A Responsabilidade Ambiental no Brasil

O Brasil possui uma riqueza incomparável no que se refere à sua biodiversidade. A fim de procurar proteger seu meio ambiente, frequentemente ameaçado pela ação predatória do Homem, vimos nascer, nas últimas décadas, dezenas de normativos.

A Responsabilidade Ambiental no Brasil
A primeira lei de alcance nacional que tratou do assunto é de 1981, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Definiu a responsabilidade objetiva do infrator, ou seja, a aplicação das sanções independentemente da culpa, bastando haver prova da atividade do causador e nexo causal com o dano ocorrido. Exceção é feita para a multa simples, que exige responsabilidade subjetiva. Consagrou o princípio da responsabilidade solidária, pelo qual todo causador de dano (partícipe) responde por ele solidariamente, sendo possível, todavia, a discussão da responsabilidade individual, em ação regressiva.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 inseriu o direito ao meio ambiente no rol dos direitos fundamentais, elencados no seu art. 5º. Além de tratar do tema em diversos preceitos ao longo do texto, dedicou a ele ainda o art. 225, estabelecendo que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Outra norma que merece destaque neste contexto é a Lei dos Crimes Ambientais, de 1998, que determinou que a pessoa, tanto física quanto jurídica, que praticar atividade potencialmente poluidora, em desacordo com o previsto na lei, poderá ser punida no âmbito administrativo, civil e penal. O valor da multa pode chegar até a R$ 50 milhões.

Mas a lei não trouxe apenas punições severas; também incorporou métodos e possibilidades para sua não-aplicação, desde que o infrator comprove a recuperação do dano ambiental ocorrido ou, de outra forma, compense o dano causado à sociedade. Pode-se afirmar que o arcabouço jurídico brasileiro, em matéria de direito ambiental, é bastante completo; suas normas são bem abrangentes, seguindo inclusive tendências internacionais, tal como ocorre com o princípio do poluidor-pagador, a questão da responsabilidade objetiva, bem como a solidariedade entre pessoa jurídica e pessoas físicas relacionadas com um ato danoso. Por essa razão, é possível concluir sumariamente que o Brasil não carece de legislação neste campo, mas, talvez, de efetividade na aplicação da lei.

Isso porque, na grande maioria dos casos, ainda que exista previsão em lei, que sejam observados os trâmites legais e a ação seja julgada de maneira ponderada, a simples observação desse processo não garante necessariamente a reparação do dano causado ao meio ambiente e, indiretamente, a toda a população que com ele se relaciona. Em nosso mundo moderno, no qual as relações são cada vez mais complexas e os riscos adquirem uma dimensão social, é difícil conceber reparar um dano, notadamente em matéria ambiental, utilizando-se apenas do patrimônio do responsável.

A teoria da responsabilidade objetiva já foi um primeiro avanço, ao permitir a responsabilização independentemente da culpa, com base em critérios objetivos relacionados com determinadas atividades. Mais um progresso nesse sentido foi a criação do seguro de responsabilidade civil, que cumpre verdadeiramente sua função ao indenizar a vítima por um dano causado, sem que esta precise contar, para sua satisfação, com os recursos do causador.

Encontrar um culpado, privá-lo de alguns direitos e até mesmo da sua liberdade não é suficiente para que se possa devolver ao meio ambiente aquilo que lhe foi destruído. E nesse ponto é que surge, também em matéria ambiental, a necessidade da contratação de um seguro que, como instrumento de socialização de riscos, garante a indenização pelos prejuízos experimentados, mesmo quando estes são de grandes proporções.

O seguro ambiental vem ganhando cada vez mais espaço no mundo.
Recentemente, com a publicação da Diretiva 2004/35/ CE, a União Europeia deu um passo adiante estabelecendo, para determinadas empresas, a obrigação da contratação de garantias financeiras relacionadas com responsabilidade ambiental inerente à atividade que desempenham, a partir de 2010, uma das quais pode ser o referido seguro.

O Brasil, por toda a sua abastança em recursos naturais, apresenta também um grande potencial para o desenvolvimento do seguro ambiental. Entretanto, nosso mercado segurador pouco cresceu nesse campo e tal seguro não tem ainda grande expressividade, muitas vezes aparecendo somente como uma cobertura acessória.

Em regra, as condições gerais dos seguros de responsabilidade civil excluem a cobertura para poluição ambiental (exceto no caso do RC-Produtos, que oferece cobertura automática). Tal cobertura acaba por ser oferecida nas condições especiais e é restrita à poluição súbita, ou seja, aquela causada por um evento repentino e não esperado.

Dificilmente, como ocorreu na União Europeia, seria estabelecida a obrigatoriedade da contratação de um seguro nestes moldes no Brasil. Não pela ausência de necessidade social, mas por ser incompatível com a legislação existente, com o atual estágio de desenvolvimento de políticas sobre este assunto em nosso país e pela própria cultura securitária brasileira, que é bastante peculiar.

De um modo ou de outro, seja obrigatório, seja facultativo, sem dúvida o seguro ambiental deve desenvolver-se consideravelmente nos próximos anos, no Brasil e em outros países, pois se trata de um segmento de grande importância e ainda não explorado na sua totalidade. O direito ao meio ambiente equilibrado não pode ficar apenas na letra da lei; sua eficácia deve ser buscada constantemente pela sociedade, e o seguro ambiental só vem a colaborar para esse propósito.


Por Ivy Cassa, advogada e consultora nas áreas de seguros e previdência privada no Brasil 
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