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Responsabilidade Ambiental

Várias catástrofes ambientais, casos de Chernobyl ou do Prestige, obrigaram à tomada de medidas firmes de proteção ao meio ambiente. A publicação da Diretiva 35/2004/CE estabeleceu vários princípios e é um marco no que diz respeito à responsabilidade ambiental.

Responsabilidade Ambiental
Podemos dizer com segurança que o "ambiente” é um tema de permanente atualidade e que figura entre as preocupações (nem sempre concretizadas, é certo) de governos e associações já há várias décadas. Ao longo dos anos, tragédias ambientais (e não só) como Bhopal, Exxon Valdez, Doñana, Prestige, Chernobyl, têm povoado os nossos sonhos mais negros e feito o ser humano pensar que não basta "deixar andar”, sendo necessário atuar, de forma consciente e proactiva, em primeiro lugar para os prevenir e, depois, não sendo isto já possível, para os remediar.

E este "remediar” assume formas particularmente complexas no seio da Responsabilidade Ambiental, onde o dano em causa é um dano distinto daqueles a que nos temos vindo a habituar, e o titular do direito à indemnização já não é uma pessoa ou empresa em particular, mas toda uma comunidade, se quisermos, em última instância toda a Humanidade. Não será o ambiente um "património da Humanidade”?

Se nos Estados Unidos este é já um tema familiar há algumas décadas, na Europa assume uma premente atualidade com a publicação da Diretiva 35/2004/CE, relativa à Responsabilidade Ambiental. Esta diretiva, já transposta para a maioria das legislações dos Estados membros (nomeadamente Portugal), vem estabelecer alguns princípios inovadores: o do poluidor pagador, o do dano "à biodiversidade” (danos às águas e aos habitats naturais), o da necessidade de o operador, perante a iminência de um dano ambiental, desencadear todas as medidas necessárias à sua prevenção, o da reparação dos danos uma vez produzidos (e, em ambos os casos, prevenção e reparação, sem qualquer limite para as despesas em que o operador tenha de incorrer), uma responsabilidade objetiva, sem culpa, para as atividades consideradas mais perigosas para o ambiente…

Um outro aspeto importante prende-se com o facto de a Diretiva deixar à discricionariedade dos Estados membros a consagração ou não da obrigatoriedade de garantias financeiras para assegurar o cumprimento das obrigações que recaem sobre os operadores. No caso de Espanha, e logo a seguir de Portugal, o legislador entendeu consagrar na lei essa obrigatoriedade, o que, certamente, vai levar a um grande desenvolvimento do mercado de seguros nesta área já que, pelo que sabemos, se trata da única das garantias previstas na lei que está, para já, disponível.

Fazendo o paralelismo entre Portugal e o Brasil diria que, independentemente da existência de uma obrigatoriedade concreta em Portugal, para certas empresas de contratar esta garantia, existem muitas outras (as não previstas no Anexo III) que são responsáveis, embora em sede de culpa, pelos danos ambientais que causarem e que terão toda a vantagem em dispor de um seguro que garanta uma parte significativa das responsabilidades previstas na lei.

Assim, diríamos que, também no Brasil, haverá todo o interesse para as empresas, nomeadamente as que exerçam certo tipo de atividades e com uma certa dimensão, em contratar uma garantia deste tipo que protegerá o seu património em caso de dano ambiental e que, certamente, as preparará para enfrentar uma regulamentação, a qual, mais cedo ou mais tarde, será inevitável. Este é um tema que corresponde a uma preocupação global que, partindo dos EUA, se estendeu à Europa e certamente continuará a constituir preocupação legislativa de outros países, nomeadamente as chamadas ”economias emergentes”, como é o caso do Brasil.
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