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Segurar a construção que riscos?

Seguros de Engenharia

Segurar a construção que riscos?
Projectos e investimentos representam sempre oportunidades e riscos.  Regra geral quanto maiores as oportunidades maiores os riscos e os projectos de Construção não são uma excepção a esta realidade.

Desta forma, a adopção de boas práticas de Gestão de Risco deve assumir-se como um importante acto de gestão e, neste âmbito, tem especial relevo para a transferência do risco.

Não que a Gestão de Riscos se esgote com a transferência dos mesmos, mas porque esta é um instrumento de eficácia comprovada na protecção dos danos materiais, os quais constituem uma parte significativa dos riscos a que normalmente seencontram expostos os grandes projectos/empreitadas de Construção.

Para além de muitos dos riscos se considerarem agravados face a um projecto já concluído, outros existem que são muito particulares dos Projectos de Construção:
• O progresso tecnológico, as novas técnicas de construção e o desenvolvimento de novos materiais, que conduz ao aparecimento de projectos cada vez mais "audaciosos”;
• A execução de trabalhos em diferentes locais que obrigam as empresas a adaptar–se a circunstâncias desconhecidas de cada zona geográfica;
• A contratação de mão-de-obra "local” de qualificação muitas vezes insuficientemente conhecida.
E de que outra forma poderiam as empresas do sector da Construção proteger-se contra os imponderáveis que podem surgir em qualquer empreitada de construção:
• Sobredimensionar e/ou aplicar elevados coeficientes de segurança não será certamente solução pois para além de contrariar a própria técnica resultaria numa menor competitividade das empresas. Mesmo assim, com esta solução "absurda”, quer do ponto de vista técnico quer económico, as empresas permaneceriam expostas aos riscos de "Forças da Natureza”, como por exemplo Tempestades, Terramotos ou Inundações.
• Criar uma reserva (provisão) para fazer face a estes riscos imponderáveis poderia ser uma solução. A dificuldade está em fixar "a priori” um montante que seja suficiente para financiar as consequências de um sinistro, pois mesmo existindo estatísticas de obras similares a possibilidade de ocorrência de um grande sinistro dificulta enormemente o estabelecimento desta reserva, a qual se traduz também numa menor competitividade da empresa.


É neste contexto que a transferência do risco, através da contratação de uma Apólice de Seguro, ganha relevo e se assume como instrumento fundamental da Gestão de Riscos, pois permite garantir a protecção adequada contra os riscos de danos materiais, e com um custo que é conhecido "a priori”, e que pode assim ser incluído no orçamento dos trabalhos.

E por outro lado convém ter presente que os riscos não são apenas os danos que os trabalhos e/ou os equipamentos possam sofrer, mas também os danos que estes podem causar a terceiros.

Esta importância fica bem demonstrada pelo facto de que muitos dos grandes projectos só se tornaram possíveis porque existia protecção de seguro.


Os intervenientes e as várias etapas da construção

Na actividade da construção participam numerosos intervenientes com atribuições e responsabilidades variadas: o dono da obra, o proprietário do empreendimento, o promotor, que vai fazer a promoção e venda do empreendimento, a entidade financiadora do projecto, o projectista, que elabora o projecto total ou projectos parciais do empreendimento, o gabinete de controlo, que verifica o projecto (cálculos e sua aplicação) e controla a execução da obra, o empreiteiro geral, que executa, coordena e responde por todas as demais empresas participantes na construção do empreendimento, os empreiteiros, que executam as várias especialidades do empreendimento, os subempreiteiros, contratados pelos empreiteiros para execução de trabalhos secundários, os fornecedores, que fornecem o material necessário ao empreendimento, o poder local, que tem a jurisdição sobre qualquer aspecto relativo ao empreendimento e o utilizador, que vai usufruir do empreendimento.

Qualquer que seja a sua dimensão ou natureza e independentemente de serem promovidos pelo sector público ou privado, todos os projectos de construção nascem com uma ideia, seja ela com objectivo de melhorar os serviços públicos, de satisfazer necessidades privadas ou simplesmente de aproveitamento de uma oportunidade de negócio, e desenvolvem-se ao longo de várias etapas: o planeamento e concepção, que compreende as acções a desenvolver desde que surge a ideia de construir até que se inicia o Projecto e inclui os estudos de viabilidade e a aprovação pelas autoridades, o projecto, que inclui o desenho, os cálculos, as especificações e a coordenação entre os diferentes projectistas e outros estudos preliminares necessários para definir as condições em que a obra poderá ser realizada, o concurso, que inclui a elaboração do caderno de encargos e a valorização das propostas recebidas, a execução, em que se desenvolvem todos os trabalhos de construção/montagem e a entrega/recepção, efectuada normalmente em 2 momentos: a recepção provisória que marca o início da fase de utilização e das obrigações de manutenção por parte do empreiteiro (período de garantia) e a recepção definitiva quando termina este período.

Durante o prazo de garantia, é atribuição do empreiteiro executar todos os trabalhos de reparação e substituição de materiais e/ou equipamentos que sejam indispensáveis para assegurar o perfeito funcionamento da obra.

As atribuições e responsabilidades dos intervenientes

O mais antigo código que se conhece relativo à atribuição de responsabilidades na construção é o Código de Hamurabi, elaborado no ano de 1760 A.C., e que previa pesadas penas.

Na legislação moderna, as pesadas penas estabelecidas pelo código de Hamurabi são substituídas por indemnizações para compensação de danos. (ver caixa)

O Código Civil é pouco detalhado quando trata o problema das responsabilidades inerentes ao acto deconstruir. Legisla em geral sobre responsabilidades contratuais, danos causados por coisas, animais ou actividades e indemnização a terceiros.

No entanto existem outros documentos que contêm determinações a respeitar pelos intervenientes a construção como são o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil e o Regime Jurídico do Contrato de Empreitada de Obras Públicas.
O contrato de empreitada é o instrumento jurídico que reparte a responsabilidade do risco financeiro entre o promotor do projecto e o empreiteiro.

Encontram-se definidas, entre outras estipulações, as responsabilidades gerais do empreiteiro, a obrigação de efectuar seguros e informação sobre os riscos e sua avaliação.

Existem vários modelos standard de contratos de empreitada que foram desenvolvidos por associações profissionais e instituições dos quais se salientam os propostos pela Fédération Internationale des Ingénieurs Conseils (FIDIC) e pelo Joint Contracts Tribunal, Joint Contracts Tribunal (JCT), London, mas que estão longe de constituir qualquer obrigatoriedade e como tal promotores e empreiteiros são livres de estabelecer os seus próprios contratos ou de alterar estes contratos standard conforme as suas necessidades.

O seguro de construção

O seguro "Todos os Riscos Construção”, conhecido na terminologia inglesa por CAR ("Construction All Risks”), destina-se a garantir os riscos associados a qualquer tipo de empreitada, de Construção, de Renovação, ou de Reabilitação, qualquer que seja a classe de obras, desde a construção de uma simples habitação particular até às Obras Públicas mais complexas como sejam barragens, metros ou aeroportos.

Tal como outros seguros, também estes tiveram a sua origem na Grã-Bretanha, sendo que normalmente se considera como primeira apólice deste tipo a que foi emitida em 1929 pelo Lloyd’s, para garantir os participantes na construção da ponte Lambeth em Londres.

Mas é sobretudo após a 2ª Guerra Mundial que, devido ao importante esforço de reconstrução dos países intervenientes, se verificou o grande desenvolvimento deste seguro com os grandes trabalhos de construção/reconstrução de estradas, pontes, vias férreas, aeroportos, fábricas, barragens, etc.
A Apólice de seguro "Todos os Riscos Construção”, é uma apólice do tipo "All Risks” o que significa que se garantem todos os danos que tenham origem numa causa súbita e imprevista, desde que a mesma não esteja expressamente excluída.

Estamos pois perante uma apólice que não enumera os riscos que garante, mas apenas aqueles que não garante (as exclusões).

Permite garantir o conjunto de todos os intervenientes nos trabalhos, passando cada um deles a ter a qualidade de Segurado, o que representa uma enorme vantagem atendendo à complexidade que resulta da participação e atribuições dos vários intervenientes ao longo das várias fases do projecto.

Normalmente é o dono da obra que subscreve o contrato, uma vez que não dispõem de qualquer outra garantia e é ele que suportará as consequências financeiras duma paragem dos trabalhos, mas poderá ser o empreiteiro geral, a quem a obra foi adjudicada ou o empreiteiro encarregado de executar os trabalhos de acordo com o programa.

Esta Apólice baseia-se numa estrutura modular, através das quais se podem garantir:
• As perdas ou danos materiais sofridos pela obra e pelos equipamentos utilizados na mesma;
• A Responsabilidade Civil (danos causados a terceiros) decorrente dos trabalhos relativos à obra;
• As Perdas Pecuniárias resultantes de atraso na conclusão dos trabalhos em consequência da ocorrência de um sinistro.


Esta estrutura de garantias, que permite desde logo uma grande flexibilidade de contratação, é complementada por um conjunto de coberturas adicionais que se podem ir adicionando ao contrato na medida das suas necessidades, ou seja, é possível desenhar e construir uma apólice em função do risco, o que representa uma outra vantagem.

Na maioria dos casos é natural que todos os intervenientes possuam já apólices próprias de Responsabilidade Civil e por essa razão o Tomador do Seguro seja tentado a não subscrever esta garantia, por conta de todos os participantes, na Apólice de Construção. Mas será sempre uma ideia errada e um risco elevado uma vez que existem vários factores que poderão determinar a falha de uma delas como sejam a diferença de garantias ou a insuficiência de capitais, para não citar o caso de falta de pagamento do prémio.

A garantia conferida pela da apólice inicia-se no momento em que começam os trabalhos, ou mais precisamente após a descarga dos primeiros materiais no local do risco (estaleiro) e termina na data de recepção da obra ou na data em que a mesma é posta em serviço.

Para os equipamentos utilizados na construção a garantia inicia-se no momento em que são descarregados no local do risco e termina no momento em que deixam o local do risco.

No caso da Responsabilidade Civil e uma vez que é frequente a contratação da garantia "Período Manutenção”, que se inicia após a recepção dos trabalhos e termina depois de esgotado o período contratado, normalmente 12 ou 24 meses, a garantia só termina efectivamente no final deste prazo.

Regra geral o valor seguro deverá corresponder ao valor de reconstrução, o qual deve compreender todos os custos com materiais, mão-de-obra, fretes, direitos alfandegários e quaisquer outros materiais ou bens fornecidos. Este valor que representa o limite máximo de indemnização por parte do Segurador serve igualmente de base ao cálculo do prémio.

No caso das grandes empreitadas, com duração de vários anos, com facilidade acontecem desvios relativamente ao valor orçamentado (melhoramentos, transformações não previstas, dificuldades de terreno, inflação, etc.) e que em alguns casos podem ser muito significativos, pelo que será indispensável proceder-se ao ajuste do valor seguro no decurso dos trabalhos de forma a evitar a situação de insuficiência de capital.

O Seguro Decenal de Danos

Em geral admite-se que um edifício seja feito para durar um longo período, que o proprietário não é interveniente nem na concepção, nem na execução da construção e que a utilização normal de um edifício não afecta a sua estabilidade ou solidez.

Neste contexto, o Seguro Decenal, também conhecido nos países de língua inglesa por "Inherent Defects Insurance” (IDI), deve a sua origem a uma lei publicada em França, em 1978, e que ficou conhecida como "LEI SPINETTA”.

Com efeito, esta lei, que pretendeu ser uma resposta à evolução tecnológica do sector da construção visando por um lado, a protecção dos consumidores e, por outro, a moralização do próprio sector em termos de qualidade, veio criar uma dupla obrigação, em termos de Seguros; por uma lado a obrigatoriedade do dono da obra em subscrever um seguro de "Danos” e, por outro lado a obrigatoriedade dos empreiteiros/ construtores ou quaisquer outras entidades que executem trabalhos de construção em subscrever um seguro de "Responsabilidade”.

No caso de Portugal, o projecto de Dec. Lei que estabelece o Regime Jurídico da Actividade de Promoção Imobiliária 91/2007, (ainda não promulgado) pretende igualmente tornar mais efectiva a protecção dos consumidores adquirentes de imóveis contra os defeitos de construção que venham a surgir ou a ser detectados após a sua aquisição e por um prazo de 10 anos.

"…Acompanhando as tendências seguidas por outros Países europeus, reconhecendo o carácter duradouro dos edifícios, alarga-se o prazo da garantia contra defeitos estruturais para dez anos e exige-se, em relação aos edifícios novos, maioritariamente destinados a habitação, a contratação de um seguro que cubra a eventualidade de danos ocorridos na estrutura do edifício, dentro desse prazo. A prova da contratação deste seguro passa a ser condição para a transmissão desses imóveis…”

Em linhas gerais este Diploma prevê:
• Um seguro obrigatório de danos estruturais (aplicável a edifícios que se destinem maioritariamente a uso habitacional);
• Prazo de garantia do seguro com início na data da recepção do edifício e com a duração de 10 anos a contar daquela data;
• Acompanhamento obrigatório da obra por entidade legalmente habilitada e certificada para o efeito;
• Existência obrigatória de estudo geológico ou geotécnico específico;
• Despesas com o seguro e com o acompanhamento da obra suportadas pelo promotor; 

Na prática o Seguro vai funcionar como Garantia de Qualidade da Construção, uma vez que:
• Exige uma Auditoria ao processo da Construção por um Organismo de Controlo Técnico Independente (O.C.T.);
• Garante a reparação dos danos que eventualmente venham a ocorrer.

E também podemos dizer quase como um Contrato de "Financiamento”, uma vez que um outro grande objectivo é também o de proporcionar a rápida indemnização dos danos sofridos pela obra sem procurar as responsabilidades, ou seja, o Segurador deve pagar o mais rapidamente possível para financiar a reparação do dano.


As coberturas da apólice

A garantia traduz-se sob forma de indemnização ao Segurado, sendo que beneficiam da qualidade de Segurado todos os sucessivos adquirentes do imóvel.
A cobertura base desta Apólice garante:
• os danos materiais sofridos pela construção que tenham a sua origem num defeito de projecto, de materiais ou de execução da obra fundamental (fundações, pilares, placas, paredes, tectos) e que comprometam a estabilidade e solidez da construção;
• os danos materiais causados à Obra Secundária, Instalações e Equipamentos próprios do Edifício,
sempre e quando os mesmos sejam consequência directa de um sinistro que afecte a obra fundamental;
• as despesas de reparação e reforço que tenham de ser efectuadas para eliminar a ameaça de derrocada da obra fundamental;
• as despesas de demolição e remoção de escombros que venham a ser necessárias em consequência de sinistros indemnizáveis;

Complementarmente podem ainda garantir‑se:
• os defeitos na impermeabilização de fachadas e coberturas, embora por um prazo mais reduzido (normalmente 3 anos e período de carência 12 meses);
• a indexação dos capitais de forma a evitar a situação de subseguro.

O seguro tem a duração de dez anos a contar da data da recepção da obra mas a garantia só se torna efectiva após emissão do certificado de aprovação por parte do Organismo de Controlo Técnico (O.C.T.).
Aliás a obrigatoriedade da existência deste organismo de controlo, que deve ser aprovado pela seguradora, é uma particularidade deste tipo de seguro. O controlo deve ser exercido desde o início dos trabalhos e deve compreender no mínimo:
• A análise, antes do início dos trabalhos, do projecto, do caderno de encargos e outros documentos, de forma a permitirem uma avaliação do risco;
• O controlo técnico dos projectos;
• O controlo da execução dos trabalhos;
• Presença na recepção da obra.
O valor seguro deverá corresponder ao custo definitivo da empreitada (valor da edificação), objecto do seguro, no momento da recepção, incluindo os honorários dos projectistas, do Controlo Técnico, as licenças, os impostos e, em geral, qualquer outra despesa necessária à sua realização.
Por todos os aspectos enunciados se conclui que o acompanhamento profissional nesta área é fundamental.

Por Tiago Mora, MDS

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