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Legal Corner: A New Legal Framework for Insurance in Brazil

Legal Corner: A New Legal Framework for Insurance in Brazil
O Brasil está para adotar uma nova lei de seguros que substituirá o Decreto‑Lei 73, de 1966, atual lei
geral de seguros privados em vigor no país. Não há dúvida de que o país precisa de nova legislação, porque a atual não é suficiente para regular atividade econômica que responde por 6,5% do produto interno bruto brasileiro, segundo dados da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência e Vida, Seguro Saúde e Capitalização – CNSeg1.

O projeto de lei está em debate no legislativo desde 2004 e, no momento, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda aprovação do Senado Federal. 

Depois seguirá para sanção presidencial e entrará em vigor. Não há data exata para entrada em vigor, porém, isso deve ocorrer na nova legislatura que terá início em janeiro de 2019.

O projeto tem 129 artigos, divididos em 6 títulos (Disposições Gerais, Seguros de Danos, Dos Seguros Sobre a Vida e a Integridade Física, Dos Seguros Obrigatórios, Da Prescrição e Disposições Finais e Transitórias).

Foi intensamente discutido pelos profissionais de seguro no Brasil e também em Portugal, cuja seção da
Associação Internacional de Direito de Seguro contribuiu com reflexões durante a fase de desenvolvimento do projeto de lei. 

É consenso que o Brasil necessita de uma lei de seguros mais atual e que esta não é perfeita, porém, poderá atender as necessidades do setor neste momento histórico.

Principais Aspectos da Nova Lei de Seguros Brasileira
Há no projeto de lei de seguros evidente objetivo de proteção dos segurados, consumidores ou não, o
que por vezes, pode ser impróprio. De fato, o Brasil possui lei de proteção e defesa do consumidor, Lei n. 8.078, de 1990, que é considerada uma das leis mais invocadas pela população e, aplicada sistematicamente pelos órgãos administrativos de defesa do consumidor e pelo poder judiciário.

Para os contratantes não consumidores a regulação  administrativa federal exercida pela Superintendência de Seguros Privados, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, tem sido suficiente para evitar prejuízo e
tratamento indevido.

Por isso, o novo texto legal não precisaria ter cumprido função de proteção de contratantes, o que pode causar, na prática, conflito com a legislação já existente. No campo dos novos aspectos introduzidos, o projeto determina que reservas e provisões advindas dos pagamentos de prêmios passam a ser considerados como patrimônio sob gestão dos que exercem a atividade econômica seguradora e, nessa medida, deverão constituir patrimônio de afetação na forma da lei.

Determina a nova lei, ainda, que o patrimônio de afetação será destinado ao adimplemento das obrigações das seguradoras decorrentes dos contratos de seguro celebrados, permanecendo os bens e direitos a ele vinculados separados dos bens e direitos da sociedade liquidada, até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade.

O projeto de lei de seguros define contrato de seguros como aquele pelo qual a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.

Determina que as partes, os beneficiários e os intervenientes devem conduzir‑se segundo os princípios de probidade e boa‑fe desde os atos pre‑contratuais até a fase pos‑contratual, consolidando o que historicamente já está enraizado na sociedade brasileira, ou seja, que seguro é atividade que exige qualificada boa‑fe e  veracidade das partes.

A nova lei consagra o interesse legítimo como fundamento primeiro da contratação de seguro, vinculando a eficácia do contrato a existência comprovada do interesse legítimo.

Causa preocupação entre os juristas, o fato de o projeto determinar que a superveniência do interesse legítimo tornará eficaz o contrato. Na prática será difícil identificar exatamente em qual momento o interesse legítimo se caracterizou. Isso poderá ser fonte de litígios entre as partes contratantes.

Há previsão de que o segurado deverá comunicar à seguradora relevante agravamento do risco, tão logo tome conhecimento, inclusive quando derivado de motivo alheio à sua vontade. Quantos segurados serão tecnicamente capazes de identificar o relevante agravamento de risco?

Por que atribuir ao segurado o dever de identificar relevante agravamento de risco, que é conceito eminentemente técnico e,  deveria ser objeto de avaliação apenas e tão somente por aqueles que conhecem
os elementos técnicos contratuais, como é o caso das seguradoras?

Também aqui existem elementos para acreditar que isso poderá gerar conflitos entre as partes.
Consta, ainda, a obrigatoriedade de os riscos excluídos e os interesses não indenizáveis serem descritos de forma clara e inequívoca nos contratos. Isso é bastante favorável para as relações contratuais securitárias, porém, é preciso lembrar que no Brasil a redação dos contratos ainda é fortemente atrelada às determinações do órgão regulador que, na prática, fornece a redação que os contratos de seguro dos diferentes ramos devem adotar.

Para que esse artigo de lei seja aplicado de forma integral, será preciso que o órgão regulador permita às seguradoras maior liberdade na redação de seus instrumentos contratuais.

Esses são alguns aspectos do projeto de lei que, ainda, aguarda aprovação legislativa. Quando aprovado
integralmente será possível construir novas reflexões e avaliações a respeito de  seus ditames.

Conclusão
O Brasil tem 118 seguradoras, 1053 operadoras de saúde e 90 mil corretores de seguros em atuação, segundo dados consolidados de 2017. Nesse mesmo ano, o setor de seguros pagou 277 bilhões na forma de benefícios, indenizações, resgates e sorteios. Esses números demonstram, suficientemente, que uma nova lei de seguros é muito bem‑vinda, necessária para um setor pujante que não deixou de crescer nem mesmo em períodos de crise econômica.

Esses números evidenciam a necessidade da adoção de lei de seguros atual, adequada às exigências
contemporâneas e, que não seja fonte de litígios entre os contratantes. O desejo de todos os juristas brasileiros é que esse projeto de lei atenda efetivamente as necessidades do setor e de todos os contratantes. •

1. Disponível em http://cnseg.org.br/cnseg/estatisticas/mercado/dados‑basicos/.
Acessado em 28 de novembro de 2018.



Angelica Carlini
Advogada e docente. Pos‑Doutora em Direito Constitucional. Doutora em Direito Político e Econômico. Doutora em Educação. Mestre em Direito Civil. Mestre em História Contemporânea. Graduadaem Direito. Diretora de Carlini Sociedade de Advogados, escritório especializado em Direito de Seguro, Regulatório
de Seguro, Relações de Consumo, Responsabilidade Civil.



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